É muito comum que tanto consumidores como profissionais da área de cobrança tenham dúvidas sobre o assunto prescrição de dívida, também popularmente conhecido como “caducar”.
Vamos tentar esclarecer o assunto da forma mais didática e abrangente possível.
Conforme definido pela legislação, a prescrição representa a perda do exercício de recorrer através de ação judicial – um direito que o credor tem em face ao devedor num determinado prazo. Para facilitar o entendimento, quando falamos, por exemplo, de um contrato de concessão de crédito, o prazo prescricional passa a ser contado a partir da inadimplência do devedor.
E em relação ao famoso prazo de cinco anos que todos falam e comentam, ele existe mesmo? O credor não pode cobrar mais a dívida depois deste prazo? E o apontamento do nome do consumidor inadimplente, não pode ficar mais registrado nos órgãos de proteção ao crédito após este prazo?
Sem dúvida, a mistura dos assuntos é a grande geradora da dúvida.
Primeiro, vamos comentar sobre prazo prescricional em relação ao direito de ação judicial pelo credor. O Código Civil Brasileiro de 2002 define o seguinte:
Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Em resumo, o credor tem o prazo de cinco anos, a contar da inadimplência do consumidor, para mover a ação judicial compatível para recuperar o crédito, sendo esta a pretensão que a lei menciona, mas a dívida em si não extingue, e desta forma, mesmo prescrito o direito da ação judicial, não há qualquer impedimento para o credor continuar acionando o consumidor inadimplente a fim de recuperar o crédito.
Tanto isto é verdade que muitas empresas recuperadoras de crédito possuem células específicas para efetuar a cobrança deste tipo de dívida, não havendo qualquer ilegalidade neste ato, inclusive, há muitas vezes interesse do próprio consumidor em liquidar a dívida espontaneamente após muitos anos para voltar a se relacionar com o credor.
Em segundo lugar, vamos comentar agora sobre a previsão legal do direito do credor em apontar o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito em face à inadimplência:
Artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Independente da grande repercussão que a interpretação deste artigo sempre gerou, não há dúvida que o credor é obrigado a excluir o apontamento da dívida quando completar cinco anos contados a partir da inadimplência, e não da data que a dívida é lançada no sistema do órgão de proteção, mas não há qualquer impedimento legal de continuar os acionamentos de cobrança e receber a dívida após o decurso do prazo.
Outra situação comum no mercado é o credor oferecer uma renegociação da dívida ou das dívidas do consumidor inadimplente no curso do prazo de cinco anos, havendo uma novação da dívida conforme definido pelo Código Civil de 2002:
Art. 360. Dá-se a novação: I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
Com este evento, o consumidor assina um novo contrato quitando a dívida original e gerando uma nova, e por se tratar de uma nova operação, a restrição anterior nos órgãos de proteção deve ser excluída, e na hipótese do consumidor inadimplir esta nova dívida, o prazo de cinco anos passa a ser contado a partir da nova inadimplência.
Um grande abraço e até o próximo artigo!
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